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LICPP - Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

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