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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

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