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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal:

I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;

II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:

a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;

b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.

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