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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Quem incorrer em falência será punido :

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.

STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Consequências do crime. Motivação idônea declinada para o incremento da pena-base. Atenuante de menoridade relativa. Incidência. Aumento superior a 1/3 pelas duas majorantes. Ofensa à Súmula 443/STJ. Pena revista. Regime prisional fechado mantido. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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