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Decreto-lei 3.914, de 09/12/1941, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.

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