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Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do Decreto-lei 2.059, de 5/03/1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.

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