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Lei das Contravenções Penais/LCP, art. 7

Artigo7

  • Reincidência
Art. 7º

- Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

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