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Lei das Contravenções Penais/LCP, art. 69

Artigo69

  • Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69

- (Revogado pela Lei 6.815, de 19/08/1980).

Lei 6.815, de 19/08/1980 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena - Prisão simples, de 3 meses a 1 ano.]

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