Art. 37
- As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a foro, e laudêmio, avaliação, benfeitorias, comisso ou caducidade são aplicáveis ao aforamento de outros terrenos da União.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, também, a outros imóveis da União que estejam indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida, previamente, a Procuradoria do Domínio.
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