Carregando…

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.

Parágrafo único - Recebendo a certidão providenciará o juiz para que no Registro de Imóveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?