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Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O chefe do Serviço Regional, regulará o processo, concederá o aforamento e submeterá seu ato à aprovação do diretor do Domínio da União.

Parágrafo único - Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.

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