Art. 10-B
- Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Lei 13.867, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - A mediação seguirá as normas da Lei 13.140, de 26/06/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º - Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A arbitragem seguirá as normas da Lei 9.307, de 23/09/1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º - (VETADO).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!