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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Presidirá a Delegacia de Trabalho Marítimo o capitão do porto respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será, para esse efeito, substituído pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

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