Art. 2º
- As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.
Parágrafo único - Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.
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