Art. 16
- As Subdelegacias a que se refere o art. 3º, § 2º, são órgãos auxiliares e de coordenação, para o fim de atenderem, nos portos em que estiverem situadas, aos encargos de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, colaborando para a solução dos casos de interesse local e sujeitando-os à Delegacia competente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!