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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As Subdelegacias a que se refere o art. 3º, § 2º, são órgãos auxiliares e de coordenação, para o fim de atenderem, nos portos em que estiverem situadas, aos encargos de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, colaborando para a solução dos casos de interesse local e sujeitando-os à Delegacia competente.

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