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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A escolha dos representantes de classe será feita de acordo com o art. 5º e seus parágrafos.

Parágrafo único - Os representantes dos empregadores e empregados terão, cada qual, um suplente, escolhido na forma estabelecida neste artigo.

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