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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio compete acudir, dentro das dotações orçamentárias, às despesas necessárias para a execução dos serviços das Delegacias de Trabalho Marítimo e designar os funcionários e extranumerários reclamados para essa execução.

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