Art. 12
- Das decisões originárias dos Conselhos de Delegacia de Trabalho Marítimo caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo interposto, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação respectivas pelos interessados diretos, por entidades de classe interessada ou por qualquer dos representantes referidos no art. 3º.
Parágrafo único - Ao ministro é facultado avocar ao seu exame e decisão quaisquer matérias que hajam sido objeto de deliberação do Conselho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!