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Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, na navegação e na pesca incumbirão às Delegacias de Trabalho Marítimo, subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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