Art. 7º
- O pagamento de frete do peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva, até que seja consignada, na lei orçamentária, verba própria a custeá-la, à conta da Verba 3 – Serviços e Encargos, Consignação 40-43, letra [a], do Orçamento do Ministério da Viação.
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