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Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.

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