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Decreto-lei 3.240, de 08/05/1941, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Incumbe ao depósitario, além dos demais atos relativo ao cargo:

1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no seqüestro;

2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

3) prestar mensalmente contas da administração.

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