Art. 42
- A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 3.747, de 23/10/41.
Redação anterior: [Art. 42 - A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a sua matéria for regulamentada.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!