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Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Nos internatos oficiais de ensino secundário, normal e profissional, serão reservados, em cada ano, havendo candidatos, dez por cento dos lugares para matrícula de filhos de família com mais de dois filhos, e que preencham as condições pedagógicas exigidas.

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