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Decreto-lei 3.200, de 19/04/1941, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em caso de morte do devedor, ficando sua família em condição precária, será concedida, a critério do Ministro a que esteja afeta a instituição credora, quitação do restante da dívida, correndo o ônus da indenização à conta dos cofres federais.

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