Art. 4º
- O § 2º do art. 44 do Decreto-lei 891, de 25/11/38, fica assim redigido:
[§ 2º - Correrá por conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$000 (quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.]
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