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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 95

Artigo95

Art. 95

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 95 - Responderá por perdas e danos o acionista que tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu voto a maioria necessária.]

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