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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 46

Artigo46

Art. 46

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 46 - Ainda que se trate de bens imóveis, de valor superior a 1:000$0, a sua incorporação na sociedade, para a constituição de todo o capital ou parte dele, não impõe a forma da escritura pública.]

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