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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 45 - A constituição da sociedade anônima por subscrição particular do seu capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública.
§ 1º - Se a forma escolhida for a da assembléia geral, observar-se-á o disposto no art. 44, devendo, porém, o projeto dos estatuto, em duplicata, ser entregue à assembléia assinado por todos subscritores do capital. O projeto dos estatutos será acompanhado da lista ou boletim dos subscritores, a que alude o art. 42.
§ 2º - Preferida a escritura pública, todos os subscritores a assinarão.
§ 3º - A escritura pública deverá conter:
a) a qualificação dos subscritores, pelo nome, pela nacionalidade, pelo estado civil, profissão e residência;
b) os estatutos sociais;
c) a transcrição do documento comprobatório do depósito da décima parte do capital em dinheiro;
d) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas por eles feitas;
e) a nomeação dos primeiros diretores e fiscais.
§ 4º - Se a entrada de algum ou de alguns dos subscritores consistir em bens que não dinheiro, cumprir-se-á, preliminarmente, o disposto no art. 5º, transcrevendo-se na escritura as atas das assembléia e o laudo dos peritos.]

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