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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 31

Artigo31

Capítulo IV - DAS PARTES BENEFICIáRIAS (Ir para)
Art. 31

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 31 - A sociedade anônima ou companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, sob o nome de [partes beneficiárias]. Esses títulos conferirão aos seus proprietários direito de crédito eventual contra a sociedade, consistente em participação nos lucros líquidos anuais que, segundo a lei e os estatutos, devam ser distribuídos pelos acionistas.
§ 1º - A percentagem atribuída às partes beneficiárias não ultrapassará um décimo do montante dos lucros líquidos.
§ 2º - É proibida a emissão de mais de uma série ou categoria de partes beneficiárias.]

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