Capítulo XIX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 173- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 173 - As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação.
As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, farão as publicações no órgão oficial da União e no do Estado, onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
Parágrafo único - Os anúncios ou convites de convocação da assembléia geral serão publicados, por três vezes, no mínimo, no órgão oficial e conterão os nomes dos diretores, fiscais, liquidantes ou acionistas, que fizeram a convocação.]
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