Art. 128
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade dos fiscais por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedece às regras que definem a responsabilidade dos diretores.
Parágrafo único - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal, não poderão ser outorgados a outro órgão da sociedade.]
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