Art. 30
- Dos despachos proferidos pelo chefe do Serviço Regional cabe recurso, no prazo de 20 dias, contado da ciência do interessado, para o diretor do Domínio da União.
Parágrafo único - Em igual prazo, e pela mesma forma contado, poderá ser interposto recurso dos despachos do diretor do Domínio da União para o diretor geral da Fazenda Nacional.
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