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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Registrada a concessão pelo Tribunal de Contas, expedir-se-à carta de aforamento para entrega ao foreiro, feitas as anotações na Secção de Cadastro e a devida comunicação à repartição arrecadadora local.

Parágrafo único - Das cartas de aforamento expedidas os Serviços Regionais enviarão cópia autenticada à Diretoria do Domínio, com referência expressa ao número do processo de concessão.

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