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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Deliberada a concessão, proceder-se-á a diligência no terreno, para efeito de medição, demarcação, confrontação e avaliação.

§ 1º - Dessa diligência, para a qual se convidará o pretendente, será incumbido um engenheiro dos Serviços Regionais, acompanhado dos auxiliares necessários.

§ 2º - O transporte do pessoal incumbido da diligência será custeado pela Diretoria do Domínio da União, e as diárias, calculadas na forma da legislação vigente, pelo interessado no aforamento, que depositará previamente a importância presumível.

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