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Decreto-lei 2.443, de 24/06/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Até 30 de novembro, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a consolidação dos valores nominais da receita estimada e dos limites de despesa, por grupo e por órgão, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º deste decreto-lei.

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