Art. 1º
- É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986:
[Decreto-lei 2.295/1986, art. 6º [...]
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil].
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