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Decreto-lei 2.440, de 03/06/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986:

[Decreto-lei 2.295/1986, art. 6º [...]

Parágrafo único - As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil].

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