Capítulo III - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 5º - Os programas de desenvolvimento tecnológico industrial têm por finalidade a capacitação empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com estabelecimento de associações entre empresas e vínculos com instituições de pesquisa.
Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo deverão objetivar a geração de novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes. ]
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