Art. 11
- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 11 - O valor das matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição importados a cada ano, com os benefícios previstos nos itens II e IV do art. 8º, não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação, no mesmo período, de produtos manufaturados vinculados ao Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 8º.]]
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