Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 1º - A política industrial será executada mediante aplicação dos instrumentos previstos nesse Decreto-lei e tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País.
Parágrafo único - A política industrial será desenvolvida, basicamente, por meio de:
a) Programas Setoriais Integrados;
b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial;
c) Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX). ]
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