Art. 5º
- A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei 7.450, de 23/12/1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro de 1988. [[Lei 7.450/1985, art. 8º]]
Parágrafo único - A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.
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