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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Entende-se a exclusão da variação monetária passiva dos recursos captados do público, da base de cálculo da contribuição de que trata a alínea [b], do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação que lhe foi dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, restrita aos recursos captados pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos – SBPE. [[Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º]]

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