Art. 11
- A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 7º do Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, aplica-se aos resgates iniciados a partir de 01/01/1988, relativos aos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), de previdência privada e de caderneta de poupança tipo pecúlio, qualquer que tenha sido a data inicial dos depósitos e aplicações. [[Decreto-lei 2.394/1987, art. 7º]]
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