Art. 10
- O disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.695, de 18/09/1979, aplica-se à Gratificação de Natal concedida aos funcionários, civis e militares, da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e das respectivas autarquias, e aos membros do Poder judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. [[Veja Lei 7.713/1988, art. 26. Lei 7.959/1989, art. 5º. Lei 8.134/1990, art. 33]]
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se Gratificação de Natal a que corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração, a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
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