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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º-D

- Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 68).
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