Art. 6º-A
- São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional no 46, de 5/05/2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação.
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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