Art. 4º
- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [Art. 4º - A alienação de bens imóveis da União, sob administração do Serviço do Patrimônio da União (SPU), será feita em leilão público, podendo adquiri-los, em condições de igualdade com o lance vencedor, o ocupante ou locatário, sendo o mesmo procedimento adotado para a alienação do domínio útil, quando não houver preferência ao aforamento, observados os procedimentos estabelecidos no art. 15, I, do Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, e modificações posteriores.] [[Decreto-lei 2.300/1986, art. 15.]]
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