Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 2.413/1988, art. 15).
Redação anterior: [Art. 5º - O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei 7.256, de 27/11/1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa.
§ 1º - O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986. ] [[Decreto-lei 2.287/1986, art. 10.]]
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