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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, devidas pelas sociedades de que trata o art. 1º, serão calculadas, na forma da legislação em vigor, sobre o Imposto de Renda, como se devido fosse, apurado sobre os resultados determinados na forma do artigo 1º. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]

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