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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O disposto no art. 10 do Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.

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